quarta-feira, 25 de abril de 2012

A intimação para protecção de direitos liberdades e garantias


A intimação é um processo principal urgente de condenação que impõe um comportamento à administração (acção ou omissão). Recorre-se a este procedimento simplificado quando haja necessidade urgente de resolver uma determinada situação.

A criação deste meio teve como fundamento a defesa de direitos liberdades e garantias de modo a obter-se uma “tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” art. 20/5CRP. Para além da defesa dos direitos liberdades e garantias este meio pretende também proteger os direitos subjectivos fundamentais análogos essenciais à protecção da dignidade da pessoa humana, sempre que haja um perigo acrescido de lesão.

Esta restrição do âmbito de aplicação impede o recurso a este meio para proteger interesses ou direitos com fundamento em preceitos de direito ordinário ainda que mantenham uma relação instrumental com a realização de direitos fundamentais (neste sentido Vieira de Andrade). Segundo este autor, é necessario que ocorra a violação directa e não apenas indirecta ou instrumental de um direito, o alargamento do âmbito de aplicação da intimação aos direitos análogos, não inclui os que possam ser cosiderados direitos fundametais por força da clausula aberta prevista constitucionalmente, considerando que não faz sentido distinguir categorias de direitos no seio dos direitos fundametais. Posição diferente defende Jorge Reis Novais que considera direitos liberdades e garantias para efeitos de intimação, aqueles que resultam da concretização por lei ordinária de direitos fundamentais.

É necessário analisar os pressupostos deste meio processual. O art. 109 CPTA refere que pode recorrer-se ao meio em causa quando seja necessária uma decisão de mérito a curto prazo sempre que esta seja necessária para assegurar o exercício de um DLG em tempo útil.

A urgência é um dos pressupostos mais importantes. Esta tem o intuito de evitar lesões ou inutilização do direito. Este requisito deve ser avaliado casuisticamente, sendo que por regra será suficiente a existência de um perigo de lesão aos direitos. Contudo é necessário que se verifique uma urgência efectiva, ao contrário das providências cautelares que apenas exigem uma presunção de urgência em abstracto. É necessário avaliar-se a possibilidade de recorrer antes a uma providência cautelar. Se esta for possível e suficiente deve recorrer-se a ela ao invés da intimação. Esta subsidiariedade da intimação face à providência cautelar trás consigo alguns problemas tendo em conta que o fundamento da intimação é a necessidade de uma decisão de mérito urgente (de modo a evitar lesões) e com a providência cautelar não se obtém uma decisão definitiva, pelo facto de ser um instrumento provisório e instrumental que carece de uma acção principal art. 131.º (apesar da providência cautelar também ser um mecanismo que exige a urgência).

O meio comum de defesa de direitos liberdades e garantias é a acção comum ou especial, predominando a primeira dado os direitos fundamentais geralmente não estarem dependentes da prática de actos administrativos. Quando os pressupostos não se verifiquem, será este o meio a que se deve recorrer.

Carece ainda de analise a legitimidade e pedido deste meio processual.
São os titulares dos direitos liberdades e garantias que têm legitimidade para dispor deste meio, todavia para alguns autores (Vieira de Andrade) o Ministério Público também terá legitimidade através da acção popular. Considera que embora estejam em causa posições subjectivas e não interesses colectivos é de admitir a acção popular. Já Carla Amado Gomes defende a inadmissibilidade da acção popular.
No que diz respeito ao pedido, este prende-se com a condenação da administração a adoptar um comportamento activo ou passivo.

O processo decorre de forma simples e rápida, todavia, o modo como decorre não é sempre igual. Podem apontar-se três grupos diferentes:
1- Processo simples e de urgência normal art.110/ 1 e 2
2- Processo complexo de urgência normal art.110/3
3- Especial urgência art.111.º.

Neste último, o juiz pode optar por uma tramitação acelerada (encurtar o prazo de resposta do requerido) ou tramitação simplificada com decisão em 48h horas e audiência oral de julgamento (é concedida uma prerrogativa de avaliação ao juiz).
Quando o pedido seja realizado através de um acto administrativo vinculado, a título excepcional, a lei admite as sentenças substitutivas da actuação da administração, nomeadamente quando esteja em causa um acto administrativo já praticado art.109/3. É a única situação em que o juiz detém poderes de substituição fora dos casos de execução das sentenças.
Nestes casos já não estamos perante simples intimações mas intervenções judiciais que concretizam o exercício da função administrativa. Não sendo uma sentença substitutiva, tem de conter o prazo e o comportamento que deve ser adoptado pela administração.

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