sábado, 28 de abril de 2012

Os Processos Urgentes (Parte II) - Impugnações Urgentes


As Impugnações Urgentes previstas nos artigos 97º a 103º, constituem processos especiais de impugnação de atos administrativos. Verificam a legalidade de pronúncias da Administração Pública, embora também se possa pedir a condenação direta desta. Ao abrigo dos artigos 97º nº 1, 99º nº 1, 100º nº 1 e 102º nº 1, é-lhes aplicável o regime do Titulo III, previsto para os processos não-urgentes de impugnação, com as adaptações impostas pelo Titulo IV.
A primeira modalidade deste tipo de processos é o Contencioso Eleitoral, em que está em causa a impugnação, no prazo de 7 dias, dos atos jurídicos respeitantes ao processo eleitoral.
A sua importância é reforçada perante o contexto atual de uma participação democrática mais intensa no âmbito da organização administrativa. A resolução das questões eleitorais não se compadece com a demora normal dos processos – dada a impossibilidade prática de reconstituição da situação hipotética, raramente seriam suscetíveis de execução específica.
Estas eleições respeitam a organizações administrativas, ou seja, designam titulares de órgãos administrativos de pessoas coletivas públicas ou órgãos não burocráticos da Administração direta ou indireta.
 Apenas os atos anteriores ao ato eleitoral relativos à exclusão ou omissão da inscrição nos cadernos ou listas eleitorais, podem ser objeto de impugnação autónoma (art. 98º nº 3). Segundo o professor Vieira de Andrade, deve ser incluída nesta exceção a impugnação autónoma da recusa de admissão de listas ao sufrágio, assim como, dever ser impugnável a inscrição indevida de “eleitores” e a admissão indevida de candidatos ou de candidaturas, de forma a estabilizar o universo eleitoral.
 Têm legitimidade para impugnar quem seja eleitor ou elegível (art.98º nº 1), sendo esta impugnação de plena jurisdição, ou seja, o tribunal não tem apenas poderes de anulação (art. 97º nº 2). O modelo de tramitação aplicável a este processo é o da ação administrativa especial (artigos 78º e seguintes), com as especialidades previstas no artigo 99º.
A impugnação unitária deve interpretar-se como referida a cada ato eleitoral, sem prejuízo da impugnação da eleição final.
A segunda modalidade de processos urgentes de impugnação tem a designação de Contencioso Pré-Contratual, proveniente do conceito de “atos pré-contratuais”, ou seja, atos administrativos praticados durante os procedimentos de formação de contratos de direito público ou privado, celebrados pela Administração Pública. Trata-se de um processo autónomo e urgente para assegurar a transparência e a concorrência, através de proteção adequada e em tempo útil aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas e garantir o início rápido da execução dos contratos e a sua estabilidade depois de celebrados.
Tal como refere, o artigo 46º nº 3, o regime de tramitação especial urgente (art. 100º e seguintes) apenas se aplica à impugnação de atos praticados no âmbito do procedimento de formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, estando previsto um regime específico: sujeição a um prazo mais curto de impugnação, um modelo de tramitação próprio e a aplicação do regime dos processos urgentes, além do regime geral de impugnação de atos administrativos (artigos 51º e seguintes e 78º e seguintes).
Isto deve-se ao facto de estes contratos se incluírem no âmbito de aplicação de duas diretivas comunitárias (Diretivas do Conselho nº 89/665/CEE, de 21 de Dezembro e nº 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro – transpostas pelo Decreto-Lei nº 134/98 de 15 de Maio) que exigem aos Estados membros a criação de condições para a rápida resolução dos litígios relacionados com o procedimento de formação destes contratos.
Caso seja celebrado o contrato, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação do próprio contrato, embora apenas quanto às invalidades deste que derivem de invalidades do procedimento pré-contratual.
É importante reter que, neste tipo de processo, os atos de indeferimento não são impugnáveis, ou seja, o regime previsto nos artigos 100º a 103º só abrange as situações de reação contra atos de conteúdo positivo. Os atos de conteúdo negativo só poderão ser combatidos através da ação de condenação à prática de ato devido (artigos 66º e seguintes).
Outra nota importante é o alargamento do âmbito de aplicação do artigo 100º a atos que não são atos administrativos pré-contratuais, mas que o CPTA os equipara, no que toca a esses efeitos (nº2), assim como os atos jurídicos praticados por sujeitos privados, no âmbito de procedimentos pré-contratuais (nº3).
Quanto à tempestividade destas ações, o legislador não estabeleceu um prazo diferente para o Ministério Publico, estando este sujeito ao definido pelo artigo 101º - um mês.
A propositura desta ação não tem efeito suspensivo sobre o procedimento, podendo o interessado interpor a providência cautelar especial do artigo 132º.

Sem comentários:

Enviar um comentário