A articulação do artigo 109º CPTA com o mecanismo previsto no artigo
131º/4 CPTA
A intimação para protecção de direitas
liberdades e garantias prevista no artigo 109º, não é mais do que um processo
urgente e principal, caracterizado por uma tramitação sumária e dirigido à
produção de uma sentença de mérito e, portanto, definitiva.
Este processo, deve ser
“utilizado quando for indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício
de um direito, liberdade ou garantia e não seja possível ou suficiente o
decretamento provisório de uma providência cautelar”.
É pois um processo que se revela
muito útil para ocorrer a situações em que seja urgente a obtenção de uma
pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Acontece que as situações de
urgência que reclamam uma decisão de fundo e uma composição definitiva do
litígio são precisamente aquelas em que o tempo obriga à emissão de uma decisão
que interfere com o objecto de um eventual processo principal.
Assim se o particular não puder
aguardar que o juiz de uma eventual causa principal se pronuncie sobre a situação
requerida, sob, pena de ver os seus direitos fundamentais lesados, então deverá
lançar mão da intimação urgente. Por conseguinte, não faz sentido recorrer-se
ao decretamento provisório de providências cautelares, quando o mérito da causa
deva ser resolvido de forma imediata e definitiva, isto é quando a própria
natureza das coisas não se compadece com uma definição cautelar.
Aliás, como resulta do próprio código,
o processo principal urgente foi de certa forma concebido, para suprir as
insuficiências inerentes a um processo cautelar, que resultam precisamente de
ele ser cautelar, provisório e instrumental.
No que concerne ao decretamento
provisório da providência cautelar que se destina a tutelar direitos, liberdades
e garantias do artigo 131º, estamos perante uma decisão urgente, mas que se
satisfaz com uma decisão provisória, até que no âmbito do processo principal se
decida definitivamente a questão de fundo. Trata-se de uma composição
provisória e instrumental do litígio, que é suficiente para proteger o direito,
liberdade ou garantia em causa, desde que a providência seja decretada com a
máxima urgência, após o momento da sua solicitação.
Ao contrário da intimação
urgente, é um processo que se caracteriza essencialmente pela sua Provisoriedade
e instrumentalidade. No âmbito deste processo, o juiz verifica a possibilidade
de decretar uma providência a título provisório, que vigorará durante a própria
pendência do processo cautelar, isto é durante o tempo normal que este processo
leva a decorrer. Trata-se de situações urgentes em que não se pode aguardar
pela sentença cautelar, tornando-se necessário antecipa-lo, Concluído o
processo cautelar, o juiz decidirá se a providência se deve manter durante toda
a pendência do processo principal, se deve ser alterada ou se deve pura e
simplesmente ser levantada.
Com efeito, estamos perante um
processo cautelar urgente, caracterizado pela sua relação de Instrumentalidade
e provisoriedade, relativamente ao processo principal, que in casu, é também
ele um processo cautelar. Não obstante as diferenças salientadas do ponto de
vista estrutural, importa referir um elemento comum aos dois instrumentos
processuais, uma vez que em ambos os casos se permite assegurar em curto espaço
de tempo o exercício útil de um direito, liberdade ou garantia, de forma a
prevenir situações de lesão irreversíveis.
Pelo exposto, é coerente afirmar
que a problemática da subsidiariedade da intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias, em última análise, acaba por se reconduzir em saber no
caso concreto, quando é que as pronúncias de mérito são necessárias para
acautelar a causa, em confronto com uma mera pronúncia provisória e
instrumental, providenciada pela tutela cautelar urgente.
Com interesse ainda para a
temática em análise, cabe referir, embora alguns autores assim não o entendam,
que no caso de o juiz ser chamado a proferir uma intimação para protecção de
direitos, liberdades e garantias, e verifique não se encontrarem preenchidos os
pressupostos de que depende este meio processual, por “ser possível ou
suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma
providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º, ele deve proceder à
convolação oficiosa do processo num processo cautelar para efeitos do disposto
no artigo 131º. Tal actuação deverá ser compreendida à luz do princípio a tutela
judicial efectiva e do imperativo constitucional relativo à efectividade dos
direitos, liberdades e garantias.
Mamadu Saliu Djaló, nº 19974
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