sábado, 28 de abril de 2012

A articulação do artigo 109º CPTA com o mecanismo previsto no artigo 131º/4 CPTA





  A articulação do artigo 109º CPTA com o mecanismo previsto no artigo 131º/4 CPTA   
 A intimação para protecção de direitas liberdades e garantias prevista no artigo 109º, não é mais do que um processo urgente e principal, caracterizado por uma tramitação sumária e dirigido à produção de uma sentença de mérito e, portanto, definitiva.
Este processo, deve ser “utilizado quando for indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia e não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar”.
É pois um processo que se revela muito útil para ocorrer a situações em que seja urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa. Acontece que as situações de urgência que reclamam uma decisão de fundo e uma composição definitiva do litígio são precisamente aquelas em que o tempo obriga à emissão de uma decisão que interfere com o objecto de um eventual processo principal.
Assim se o particular não puder aguardar que o juiz de uma eventual causa principal se pronuncie sobre a situação requerida, sob, pena de ver os seus direitos fundamentais lesados, então deverá lançar mão da intimação urgente. Por conseguinte, não faz sentido recorrer-se ao decretamento provisório de providências cautelares, quando o mérito da causa deva ser resolvido de forma imediata e definitiva, isto é quando a própria natureza das coisas não se compadece com uma definição cautelar.
Aliás, como resulta do próprio código, o processo principal urgente foi de certa forma concebido, para suprir as insuficiências inerentes a um processo cautelar, que resultam precisamente de ele ser cautelar, provisório e instrumental.
No que concerne ao decretamento provisório da providência cautelar que se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias do artigo 131º, estamos perante uma decisão urgente, mas que se satisfaz com uma decisão provisória, até que no âmbito do processo principal se decida definitivamente a questão de fundo. Trata-se de uma composição provisória e instrumental do litígio, que é suficiente para proteger o direito, liberdade ou garantia em causa, desde que a providência seja decretada com a máxima urgência, após o momento da sua solicitação.
Ao contrário da intimação urgente, é um processo que se caracteriza essencialmente pela sua Provisoriedade e instrumentalidade. No âmbito deste processo, o juiz verifica a possibilidade de decretar uma providência a título provisório, que vigorará durante a própria pendência do processo cautelar, isto é durante o tempo normal que este processo leva a decorrer. Trata-se de situações urgentes em que não se pode aguardar pela sentença cautelar, tornando-se necessário antecipa-lo, Concluído o processo cautelar, o juiz decidirá se a providência se deve manter durante toda a pendência do processo principal, se deve ser alterada ou se deve pura e simplesmente ser levantada.
Com efeito, estamos perante um processo cautelar urgente, caracterizado pela sua relação de Instrumentalidade e provisoriedade, relativamente ao processo principal, que in casu, é também ele um processo cautelar. Não obstante as diferenças salientadas do ponto de vista estrutural, importa referir um elemento comum aos dois instrumentos processuais, uma vez que em ambos os casos se permite assegurar em curto espaço de tempo o exercício útil de um direito, liberdade ou garantia, de forma a prevenir situações de lesão irreversíveis.                 
Pelo exposto, é coerente afirmar que a problemática da subsidiariedade da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, em última análise, acaba por se reconduzir em saber no caso concreto, quando é que as pronúncias de mérito são necessárias para acautelar a causa, em confronto com uma mera pronúncia provisória e instrumental, providenciada pela tutela cautelar urgente.
Com interesse ainda para a temática em análise, cabe referir, embora alguns autores assim não o entendam, que no caso de o juiz ser chamado a proferir uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, e verifique não se encontrarem preenchidos os pressupostos de que depende este meio processual, por “ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º, ele deve proceder à convolação oficiosa do processo num processo cautelar para efeitos do disposto no artigo 131º. Tal actuação deverá ser compreendida à luz do princípio a tutela judicial efectiva e do imperativo constitucional relativo à efectividade dos direitos, liberdades e garantias.

Mamadu Saliu Djaló, nº 19974


Sem comentários:

Enviar um comentário