domingo, 15 de abril de 2012

Conexão entre a natureza substantiva do contencioso administrativo e o principio do acesso a justiça administrativa e da tutela jurisdicional efectiva


Conexão entre a natureza substantiva do contencioso administrativo e o princípio do acesso a justiça administrativa e da tutela jurisdicional plena e efectiva 

Historicamente a fiscalização da actividade administrativa na sua génese (pós revolução francesa) esteve limitado ao escrutínio da legalidade e da prossecução do interesse público da actuação administrativa (natureza objectiva) e consequente declaração de nulidade ou anulação das decisões administrativa que não estivesse enquadrado na lei ou não prosseguido o interesse publico.
A tarefa de julgar a administração estava reservada a tribunais que não eram independentes da própria esfera do poder administrativo, isto devesse a uma interpretação rígida do princípio da separação de poderes, que se baseava na ideia de que julgar a administração era ainda administra por isso tarefa que não pode ser executada por tribunais judicias.
A sindicância da actividade administrativa se limitava ao recurso de anulação e não mais, feita perante tribunais que não são “verdadeiros tribunais “ porque inseridos na administração, trata-se do sistema de administrador – juiz. 
É este modelo francês de contencioso que sérvio de inspiração a outros países europeus, nomeadamente a Portugal.
Este modelo de contencioso de natureza objectiva, tem como meio processual por excelência o recurso de anulação, que se baseava na impugnação com fundamento na violação a lei ou no excesso do poder, a intervenção do particular no processo é tida como um auxiliar e não como parte com interesse próprio a defender.
O recurso de anulação é um processo feito a um Acto (individual ou normativo) e não a relação jurídica administrativa, visa essencialmente fiscalizar o exercício do poder administrativo no que toca ao cumprimento da legalidade, não se preocupa com a protecção de direitos e interesses dos particulares.
Em contraponto a este modelo surgi o modelo subjectivista, com génese na Alemanha após II guerra mundial, foi se alastrando aos restantes países da Europa continental.
O modelo subjectivista assenta nas seguintes ideias fundamentais:
1.       Um contencioso com função primacial de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares;
2.       Um contencioso totalmente jurisdicionalizado (fim do administrador – juiz);
3.       Admissibilidade da sindicância universal de todas as decisões da administração;
4.       Tutela plena e efectiva das pretensões dos particulares;
5.       Atribui ao juiz poderes de decisão diversificados e efectivos “anulatórios, declarativos, condenatórios e cautelares”.
O processo, passa a ser um processo de partes isto se reflecte em aspectos como a legitimidade, nos poderes e deveres processuais da partes, ao uso dos meios cautelares, nos efeitos da sentença, e na execução da s decisões judiciais.
   Na ordem jurídica portuguesa dois princípios constitucionais espelham a natureza subjectivista do contencioso administrativo.
·         O princípio do acesso a justiça administrativa.
·         O princípio da tutela jurisdicional efectiva.

v  O primeiro principio previsto no art 20º/1 CRP, estabelece o acesso aos tribunais com um direito fundamental, isto implica que esta sujeito ao regime do art 18º CRP (aplicabilidade e imediata).
Este preceito concede aos particulares a faculdade para recorre aos tribunais para defesa dos seus direito e interesses legalmente protegidos.
A interpretação que se faz do art 20º/1CRP,vai no sentido de que a todo direito deve corresponder uma acção adequada a sua realização, dando sentido a tutela que a constituição exige.
Enquanto principio da justiça administrativa esta previsto no art 7º CPTA, tendo por base ideia da promoção da justiça “in dúbio pro actine”. Deste princípio resulta que o acesso ao contencioso não pode estar sujeito a um prévio recurso as garantias administrativas (como seja o recurso hierárquico necessário), existindo um pressuposto deste tipo põe causa o exercício de um direito fundamental (direito de acesso a justiça administrativa).
v  O segundo principio da tutela jurisdicional efectiva, este é o mais importante no âmbito da justiça administrativa, tem consagração constitucional art 268º/4CRP e previsão legal no art 2º CPTA.
Centrada na ideia de que a todo direito ou interesse legalmente protegido deve corresponder a tutela junto dos tribunais administrativos que o faço prevalecer.
O principio da tutela jurisdicional efectiva esteva garantido antes da revisão constitucional de 1989 (a garantia administrativa estava limitada ao recurso de anulação),só com a revisão de 89 é que a constituição consagrou o principio da tutela jurisdicional administrativa. Trata-se pois de uma consagração especifica do direito geral da protecção jurídica (20º CRP),um direito -garantia dos cidadãos que se traduz no direito de acesso ao direito e aos tribunais e obter uma decisão judicial em tempo razoável e mediante um processo equitativo, e no direito a efectividade das sentenças decretadas (205ºCRP).
Com a revisão constitucional de 89 o legislador constituinte alterou o paradigma na delimitação do acto recorrível, o critério deixa de ser o do acto definitivo e executório e passa a ser o critério da lesão de direito e interesse legalmente protegido dos particulares, com isto, o aspecto essencial para possibilidade de recurso é a situação subjectiva do particular – trata se de um critério subjectivo e não formal.
A tutela jurisdicional efectiva que resulta da constituição tem de ser assegurada a três níveis:
a)      Ao nível da disponibilidade de acção ou principais e adequadas a tutela;
b)     No plano das providências necessárias para acautelar a utilidade das decisões;
c)      Ao nível da execução efectiva das sentenças
O legislador ordenaria na sua função de concretizar o comando constitucional definido pelo legislador constituinte, estabelece um contencioso administrativo de natureza subjectivista.
  O princípio aparece densificado através da consagração no código do processo nos tribunais administrativos através da previsão exemplificativo de algumas das pretensão admissíveis (art 2º), bem com na consagração de meios processuais, designadamente na acção administrativa comum no art 37º/2 CPTA, na acção administrativa especial no art 46º/2 CPTA, nas providências cautelares art 112º/2 CPTA, no processo executivo art. 162º ss CPTA.
Do exposto resulta que o modelo contencioso administrativo é fundamentalmente subjectivo, mas isto não implica que devemos ignorar a existência de meios na justiça administrativa que visam a defesa da legalidade e a protecção de o interesse público, a um nível supra- individual, nomeadamente de bens e de valores constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, urbanismo etc…
A propósito da tutela objectiva a CRP tem previsto o direito a acção popular (art52º/3 CRP), a legislação ordenaria concretiza o seu regime na lei da acção popular (lei Nº 83/95).
Ainda a propósito da defesa da legitimidade e do interesse público uma referência deve ser feita ao papel do ministério público enquanto defensor por excelência do estado de direito democrático, sendo o contencioso de natureza subjectivista, marcada pela tutela do direito e interesse dos particulares, o processo decorre essencialmente entre o particular e a administração, a intervenção do ministério verifica-se a dois níveis:
a)      Na acção popular para defesa dos bens e valores referidos no art9º/2 CPTA, pode intervir interpondo ele própria a acção para defesa da legalidade, ou intervindo subsequentemente nas acções que já estejam a decorrer no tribunal (art 85º CPTA) sempre que esteja em causa a defesa de bens e valores constitucionalmente protegidos.
b)      acção pública para defesa da legalidade objectiva e dos bens e valores referidos no art 9ºCPTA, nos quais goza de monopólio, excepto o previsto no art 55º/2 CPTA.
Os traços fundamentais que decorrem da previsão constitucional do direito ao acesso a justiça administrativa e a tutela jurisdicional efectiva, apontam um caminho muito claro ao legislador ordinário, que é o da subjectivação do modelo do contencioso administrativo, centrado na ideia da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, na impugnabilidade judicial de todos os actos administrativos, quer sejam preparatórios, definitivos ou executório.

Bibliografia

      
 Almeida, Mário Aroso de – O novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos.3ª ed. Revista e actualizada.
Freitas Amaral, Diogo – direito administrativo,4ª vol.
Miranda, Jorge- estudos sobre a constituição – regime das liberdades e garantias, 3ª vol.
Pereira Silva, Vasco- Contencioso Administrativo no divã da psicanalise.
Viera de Andrade, José Carlos – Justiça administrativa (lições).10º ed 




Mamadu Saliu Djaló, nº 19974

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