Entre os processos
urgentes do contencioso administrativo encontramos as intimações, que visam a condenação da Administração (tendencialmente) a adoptar certas condutas, que
podem consubstanciar-se na concessão de informações ou acesso a registos ou
ainda na defesa de direitos, liberdades e garantias. Na presente análise será
abordado exclusivamente o primeiro tipo de intimações. Este tipo de acção tem
como especificidade a sua tramitação simplificada e urgente, que confere
celeridade à marcha do processo.
Esta intimação é regulada
no CPTA, e incide sobre actos administrativos instrumentais (as certidões e
documentos), por oposição a actos substanciais, para os quais o mecanismo
processual adequado à sua obtenção é a condenação à prática de acto devido.
Neste caso, a pretensão do particular não se prende com a obtenção de uma
decisão ou de uma tomada de posição pela Administração. O que pretende é aceder
a informação relativa a processos ou a obtenção de certidões, que são uma
materialização do princípio da Administração aberta, consagrado no artigo 268º,
n.º2 e 6 da CRP. Segundo este princípio, que equivale para o particular a um
direito directamente invocável perante a Administração de acesso à informação
administrativa, salvo quando razões de segurança interna e externa,
investigação criminal e intimidade das pessoas o imponham, não pode a
Administração furtar-se à divulgação de aquivos e registos aos cidadãos que o
requeiram, sendo-lhe conferido um prazo de resposta para o efeito. O CPTA vem
regular especialmente esta matéria nos artigos 104º e ss. do CPTA, sendo também
relevante para este efeito a análise das disposições normativas dos artigos 36º
e 147º, que reafirmam o cariz urgente deste tipo de acção.
A configuração legal
da intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem
de certidões é actualmente um meio autónomo, configurando mesmo uma acção
principal, e não meramente acessória, como era configurada a sua antecessora
“intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões”. Todavia, a
utilização deste meio processual na actualidade não se prende exclusivamente
com a pretensão da obtenção da informação enquanto fim último do partículas,
como também enquanto meio no âmbito de acções de impugnação, para pôr cobro a situações
de notificação deficiente (artigo 60º, n.º2 do CPTA).
Tal como as demais
acções principais consagradas no CPTA, a intimação nestes termos exige
pressupostos processuais específicos, que se prendem sobretudo com a questão de
saber a quem cabe deduzir esta pretensão (legitimidade activa), contra quem
pode esta acção ser proposta (legitimidade passiva), em que momento pode ter
lugar (prazo).
Uma questão prévia à
própria legitimidade é um pressuposto fáctico e jurídico que tem de
verificar-se forçosamente, sob pena de esta acção ser inadmissível e,
consequentemente, o pedido ser improcedente. Para que seja possível ao
particular lançar mão deste meio processual tem que ter havido um pedido prévio
de informações junto da própria Administração, tendo esta incumprido o seu
dever de notificar ou informar. Sem que o particular tenha movido meios extra
judiciais para satisfazer a sua pretensão, não lhe deverá ser admitida a acção
administrativa para o mesmo fim, sendo entendido como uma espécie de “falta de
interesse processual”. Não se pode, lógica e racionalmente, condenar a
Administração por um dever que esta não cumpriu, quando não lhe tenha sido
solicitado em momento antecedente tal cumprimento.
Quanto à legitimidade
activa, há que atribuir a possibilidade de propor esta acção aos titulares do
direito de informação, atendendo ao que se disse supra quanto ao direito
constitucional à informação administrativa. Acresce ainda que quando esta acção
seja utilizada enquanto meio acessório face a uma acção de impugnação,
pretendendo-se a obtenção de informações necessárias para efeitos
impugnatórios, terão igualmente legitimidade todos aqueles que tenham
legitimidade no seio da própria acção de impugnação, devendo incluir-se o
Ministério Público e os autores populares para o exercício da acção pública ou
da acção popular, respectivamente, assim resulta do artigo 104º, n.º2 do CPTA.
A legitimidade passiva
nesta acção cabe ao órgão responsável pela concessão da informação ou pela
emanação da certidão, sempre que seja possível determinar. Assim prescreve o
artigo 10º, n.º2 e 107º. Quando não seja possível, a pessoa colectiva ou o
ministério a que pertence o órgão em causa serão partes legítimas no processo.
Quanto ao prazo, a lei
prevê 20 dias a contar da data do incumprimento do dever da Administração ou da
não atendibilidade do pedido formulado pelo particular, seja por via do
indeferimento, do diferimento parcial ou da omissão da Administração. Ao órgão
a quem foi dirigido o pedido é facultado um prazo de 10 dias para responder,
seguindo-se a decisão do juiz quando decorra este prazo ou quando a autoridade
requerida responda (artigo 107º, n.º2).
O artigo 108º
disciplina os efeitos da decisão do juiz, caso esta seja de provimento. À
Administração cabe cumprir a intimação num prazo máximo de 10 dias sob pena de
lhe ser aplicada sanção pecuniária compulsória (artigo 169º ex vi 108º, n.º2), podendo ainda haver
imputação de responsabilidades a título civil, disciplinar e criminal (artigo
156º, ex vi 108º, n.º2 in fine), salvo se alegar e provar um
motivo atendível para o incumprimento. Para o Prof Vieira de Andrade, serão
aplicáveis a este caso as disposições relativas à execução de sentenças
condenatórias na prestação de facto fungível, sendo possível uma sub-rogação na
execução por outra entidade pública com competência para o efeito, dado que a
prestação de informações ou a passagem de certidões não têm necessariamente de
resultar da actuação da autoridade para isso obrigada uma vez que são factos e
documentos objectivamente existentes e exigíveis à Administração lato sensu, e não limitados à entidade
primeiramente responsável. Dentro dos limites da legalidade e competência será
possível a execução subrogatória.
Em suma, sairá
bastante “caro” à Administração não promover o cumprimento da informação, e
assim não poderia deixar de ser. Se estamos no âmbito de uma garantia dos
particulares, as decisões de condenação da Administração a informar devem
vincular eficazmente, com recurso a um incentivo ao cumprimento, pela sanção
pecuniária compulsória, e em última análise responsabilizando de modo agravado
a autoridade administrativa.
Bibliografia consultada:
Bibliografia consultada:
- AROSO DE ALMEIDA, Mário, "Manual de Processo Administrativo", Coimbra, Almedina, 2010
- VIEIRA DE ANDRADE, José, "Justiça Administrativa: lições", 2ª Ed., Coimbra, Almedina, 2009
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