As exigências do direito fundamental
à tutela judicial efetiva em matéria jurídico- administrativa passam pela
utilização de mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos.
A redação do artigo 20º nº 5 da Constituição da Republica Portuguesa indica
isso mesmo: “Para defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter
tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
Determinadas questões em função de determinadas circunstâncias próprias,
devem ou têm de obter, quanto ao respetivo mérito, uma resolução definitiva
pela via judicial, num tempo curto.
Os Processos Urgentes que visam
a pronúncia de sentenças de mérito, onde a cognição seja tendencialmente plena,
mas com uma tramitação acelerada e simplificada, considerando a natureza dos
direitos ou bens jurídicos protegidos ou outras circunstâncias próprias das
situações ou até das pessoas envolvidas.
No seu Título IV, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante, CPTA), autonomiza o regime dos processos principais urgentes, ou
seja, os mais relevantes, no entanto, existem outros regulados por legislação
especial (por exemplo, processos cautelares).
A ação administrativa comum e a ação administrativa especial, previstos nos
Títulos II e III do CPTA, respetivamente, correspondem aos processos não-urgentes.
No CPTA estão previstos quatro tipos de situações me que existe necessidade
de obter uma decisão de fundo, com urgência, sobre o mérito da causa e para
isso institui quatro formas de processos especiais:
1.
Questões do
contencioso eleitoral – cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa
(art. 97º a 99º)
2.
Impugnações
de atos praticados no âmbito de certos procedimentos pré-contratuais (artigos
100º a 103º)
3.
Pedidos de
intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de
certidões (art. 104º a 108º)
4.
Proteção de
direitos, liberdades e garantias (art. 109º a 111º)
O artigo 36º nº1 do CPTA qualifica estas formas de processo como processos
urgentes, aplicando-lhes o regime do respetivo nº2 e do artigo 147º, quanto à
matéria dos recursos.
A possibilidade de “antecipação” da decisão de fundo através da convolação
do processo cautelar em processo principal (art. 120º e 132º nº 7), constitui a
abertura do sistema para a criação ad hoc
de novos processos urgentes, sempre que necessário e possível.
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