A segunda parte do Titulo IV abarca os processos de Intimação, processos de imposição, dirigidos à obtenção, com carácter
de urgência, de uma pronúncia de condenação da Administração. A necessidade de resolução
urgente leva a que estes processos sigam uma tramitação especial, simplificada
e acelerada. Ao longo dos anos, a lei tem vindo a instituir processos especiais
concebidos para intimar a Administração, denominados intimação para um
comportamento ou intimação judicial para a prática de ato legalmente devido. Nos
artigos 104º a 111º, o CPTA apenas distingue dois processos deste tipo,
existindo outros regulados por lei especial.
O primeiro dos processos dá pelo nome de Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões (art. 104º a 108º), e decorre, por um lado, do
reconhecimento, pelos artigos 61º e seguintes do CPA, do direito dos
interessados a essas informações, processos ou certidões e por outro, do
princípio da transparência dos arquivos e registos administrativos. Trata-se do
meio adequado a obter a notificação integral de um ato administrativo (art. 60º
nº 2 do CPTA) e a satisfação de todas as pretensões informativas, quer esteja
em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos
arquivos e registos administrativos (art. 104º), incluindo o acesso aos
ficheiros públicos de dados pessoais.
É de notar que o presente processo pode funcionar tanto como um meio
acessório (conceção anterior pela LPTA) ou como um meio autónomo. Na 2ª
hipótese, o seu âmbito de intervenção compreende a tutela do direito à
informação procedimental (art. 61º a 64º do CPA) e do direito à informação
extra-procedimental (art. 268º nº2 da CRP), resultando a sua celeridade da
simplicidade do modelo de tramitação (art. 107º), reforçada pela aplicação dos
artigos 36º nº2 e 147º.
Admite-se a possibilidade de utilização da ação administrativa comum para
este efeito, desde que não esteja em causa a utilização da intimação como meio
instrumental, com vista à interrupção do prazo do artigo 106º.
A legitimidade ativa pertence aos titulares dos direitos de informação ou,
no caso de impugnação, todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios
(art. 104º nº 2). A legitimidade passiva cabe à pessoa coletiva ou ministério a
que pertence o órgão em falta (art. 10º nº 2).
O segundo dos processos é a Intimação
para proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º e seguintes),
mecanismo que dá resposta às exigências constitucionais definidas pelo art. 20º
nº 5, para situações de urgência na obtenção de uma pronúncia definitiva sobre
o mérito da causa e reconhece a importância de uma proteção acrescida dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, dada a ligação à dignidade da
pessoa humana.
Segundo o professor Vieira de Andrade,
não é legítima a extensão para proteção de eventuais interesses ou até
direitos, no âmbito de relações jurídicas administrativas, que tenham uma
ligação instrumental com a realização de direitos constitucionais.
É importante reter que os processos se devem desenrolar nos moldes mais
adequados ao esclarecimento das questões, exigindo o tempo necessário à
produção da prova e ao exercício do princípio do contraditório. Daí, a
utilização dos métodos urgentes não é aconselhável, porque provocam o sacrifício
de alguns valores em prol da celeridade. Dá-se, então prioridade aos processos
não-urgentes, complementados pelas providências cautelares, quando as situações
forem suscetíveis de provocar danos de difícil reparação ou mesmo irreversíveis,
reservando os processos urgentes para situações de verdadeira urgência em obter
uma decisão sobre o mérito da causa, e esta não possa ser alcançada através de
um processo não urgente.
O professor Mário Aroso de Almeida,
no seguimento desta lógica, opina que quando um juiz considere que não estão
preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades
e garantias, sendo suficiente decretar uma providência cautelar, este deve
proceder à convolação oficiosa do processo de intimação num processo cautelar,
pois nunca poderia ser proferida uma decisão de mera absolvição da instância,
quando estão em causa direitos, liberdades e garantias. Assim que se der a
convolação, o juiz deve verificar o preenchimento dos pressupostos do
decretamento provisório (art. 131º); se nem esses se cumprirem, seguirá como um
normal pedido de providência cautelar.
Quanto à legitimidade passiva, esta ação pode ser intentada contra a
Administração ou contra particulares, nos termos do artigo 109º, definindo-se
pelo conteúdo impositivo e condenatório da tutela jurisdicional, que cobre
todas as relações jurídico-administrativas e se sobrepõe ao âmbito das ações
administrativas comum e especial.
No que diz respeito à tramitação, consagra-se um modelo polivalente que
corresponde a situações de urgência normal (art. 109º e 110º) e a situações de
especial urgência (art. 111º).
Aplicam-se as regras gerais de execução de sentenças condenatórias, inclusive
as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
Relativamente ao conteúdo da decisão, existem duas situações. Na primeira,
ao abrigo do art. 110º nº 4 e 5, o juiz determina um certo comportamento e
impõe uma sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento, na
sentença condenatória ou em despacho posterior. A segunda ocorre quando existe
um dever de praticar um ato administrativo estritamente vinculado, para a qual
o art. 109º nº 3 confere ao tribunal o poder de execução especifica, que em
circunstancias normais, apenas se obteria no processo executivo. Esta é então,
uma situação excecional.
Finalmente, quanto aos recursos jurisdicionais, estes têm efeito meramente
devolutivo, independentemente da ponderação dos danos que esse efeito possa
causar. à luz do artigo 142º nº 3 alinha a), a improcedência desta intimação é
sempre recorrível, seja qual for o valor da causa.
Bibliografia relativa às três partes:
·
ALMEIDA,
Mário Aroso de, O Novo Regime do Processo
nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2005
·
ANDRADE, José
Carlos Vieira de, Justiça Administrativa
(Lições), 10ª edição, Almedina, Coimbra, 2009
Concordo com a prioridade para os processos urgentes, mas poderão estes prejudicar tanto um Processo de Acção Administrativa Especial, que está pendente para despacho saneador já há 3 ANOS???
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